Decreto n.º 98/73 — Altera a redacção do artigo 66.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo…

Tipo Decreto
Publicação 1973-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 66.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934

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de 12 de Março

Convindo regular em termos de maior flexibilidade o processo de escolha do concessionário quando for esta a forma adoptada para a realização do tráfego de mercadorias nas áreas de entreposto da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O artigo 66.º do Regulamento de Tarifas da Administração-Geral do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º Dentro dos entrepostos e seus cais o serviço de tráfego será explorado directamente pela Administração-Geral do Porto de Lisboa ou dado em concessão mediante concurso.

§ 1.º A adjudicação poderá ser feita por negociação particular sempre que o concurso fique deserto ou não se mostre conveniente outorgar a concessão a qualquer dos concorrentes.

§ 2.º Na adjudicação por negociação particular será dada preferência a empresa ligada a actividades portuárias.

§ 3.º A concessão será outorgada mediante contrato, cuja minuta carece de aprovação do Ministro das Comunicações.

Marcello Caetano - Augusto Victor Coelho - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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