Decreto n.º 1/74 — Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais

Tipo Decreto
Publicação 1974-01-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais

Histórico de alterações JSON API

de 5 de Janeiro

A prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais insere-se no movimento da segurança laboral que, nas últimas décadas, interessou a quase totalidade dos países. Para além dos órgãos de execução que garantam o cumprimento das normas legais e regulamentares sobre segurança no emprego, tem-se mostrado de enorme valia a acção de esclarecimento das vantagens que advêm da prevenção para patrões e trabalhadores, bem como para a economia nacional. Também a definição de objectivos e a difusão de princípios com enquadramento sistemático surgem com o maior interesse na compreensão global do problema.

Entre nós, o Ministério das Corporações e Previdência Social promoveu, de 1959 a 1962, sob a égide da Junta da Acção Social, a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a qual veio despertar nas empresas e na opinião pública em geral o sentido da necessidade de segurança no trabalho, mobilizando órgãos centrais e regionais do Ministério e atraindo a colaboração das entidades oficiais directamente relacionadas com a matéria.

Na sequência lógica dessa Campanha veio a ser criado, em Novembro de 1962, na Junta da Acção Social, o Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, órgão permanente de investigação e de estudo, de formação e difusão de princípios e métodos, e ainda de apoio técnico. A acção desenvolvida pelo referido Gabinete pode considerar-se francamente positiva, em face dos resultados obtidos nos domínios do estudo, da formação e informação e, principalmente, do esforço despendido na actualização da actividade prevencionista, concretizado na organização de três congressos nacionais, em que foi possível documentar, por um lado, o aperfeiçoamento dos conceitos e das técnicas de produção e, por outro, as carências que o progresso da industrialização vem aumentando gradualmente no nosso país. Verifica-se, deste modo, que o papel do Gabinete se alonga ou prende a domínios - como a promoção social e o desenvolvimento da mão-de-obra - que não quadram às finalidades prosseguidas pela Junta da Acção Social, onde se acha integrado.

Nesta perspectiva parece necessária e oportuna a transferência do Gabinete de Higiene e Segurança no Trabalho, convenientemente reestruturado e organizado em direcção de serviços, para o Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, departamento que integra já serviços com os quais convém articular as suas actividades, evitando duplicações e poupando esforços de forma a obter maior eficácia e rendibilidade globais. A solução encontrada corresponde, aliás, à orientação moderna da prevenção e vai por certo permitir uma melhor adequação aos objectivos fixados no IV Plano de Fomento.

Nestes termos:

Atendendo ao disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47254, de 10 de Outubro de 1966;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais, destinado a estudar e a pôr em prática as medidas adequadas à redução da sinistralidade laboral.

Art. 2.º São atribuições do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais:

a)

Estudar os princípios que enformam a prevenção, contribuindo para a sua unidade como disciplina que associa várias ciências, técnicas e métodos e para a sua constante renovação;

b)

Investigar as condições de trabalho, do ponto de vista ergonómico;

c)

Planear a acção prevencionista em função da conjuntura nacional;

d)

Colaborar na actividade legislativa sobre prevenção e fomentar a regulamentação desta matéria, com especial incidência na contratação colectiva, e dedicar-se a estudos de normalização;

e)

Promover a acção formativa extra-escolar da população trabalhadora;

f)

Preparar técnicos de prevenção destinados predominantemente aos serviços de segurança das empresas, ao trabalho no meio rural e à organização corporativa;

g)

Difundir o espírito de prevenção nos meios de trabalho e sensibilizar a opinião pública, utilizando as técnicas convenientes;

h)

Apoiar a prevenção técnica no sector público e privado;

i)

Colaborar com todos os organismos e serviços públicos ou privados que se ocupem directa ou indirectamente da prevenção;

j)

Contactar organismos estrangeiros congéneres e organizações internacionais especializadas na matéria e participar em congressos e realizações similares dos países estrangeiros.

Art. 3.º No exercício das suas atribuições compete ao Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais:

a)

Proceder, em estreita colaboração com os serviços especializados do Ministério das Corporações e Segurança Social ou outros serviços públicos, à recolha e elaboração dos dados informativos e documentos necessários à sua acção interna e externa;

b)

Colaborar, nomeadamente com o Serviço de Estatística do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, na recolha dos elementos relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais, por forma a assegurar a necessária informação estatística;

c)

Organizar cursos, colóquios, acções de sensibilização, motivação e dinamização, utilizando uma tecnologia educativa actualizada;

d)

Integrar a formação prevencionista na formação profissional extra-escolar, intervindo nos programas pedagógicos e na preparação de técnicos;

e)

Apoiar as comissões de higiene e segurança das empresas e os encarregados de segurança no domínio da acção psicopedagógica;

f)

Activar a formação de socorristas do trabalho, de modo a apetrechar com esta técnica o maior número de trabalhadores, mantendo uma permantente acção de reciclagem;

g)

Orientar em prevenção as empresas, especialmente as pequenas e médias, bem como os organismos corporativos;

h)

Apoiar as empresas, com vista à melhoria das condições de higiene e segurança no trabalho, operando diagnósticos da situação, aplicando métodos e técnicas de prevenção e procedendo à avaliação de resultados.

Art. 4.º - 1. O Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais é constituído por:

a)

Direcção, composta por um director e dois adjuntos;

b)

Divisão de Estudos e Investigação;

c)

Divisão de Formação e Difusão;

d)

Divisão de Prevenção Técnica;

e)

Secretaria.

2.

A direcção e demais elementos serão nomeados por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

Art. 5.º A admissão do pessoal do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais far-se-á de acordo com o determinado no Decreto-Lei n.º 412/71, de 27 de Setembro.

Art. 6.º - 1. É extinto o Gabinete de Higiene e Segurança do Trabalho, criado pela Portaria n.º 19533, de 30 de Novembro de 1962.

2.

Os bens pertencentes à Junta da Acção Social afectos ao Gabinete que agora se extingue serão transferidos para o património do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, destinando-se ao funcionamento do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais.

Art. 7.º - 1. Os encargos derivados do funcionamento do Serviço de Prevenção de Riscos Profissionais serão suportados pelo Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.

2.

A Junta da Acção Social poderá ser chamada a comparticipar dos encargos referidos no número anterior, de harmonia com o que for determinado em despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

Art. 8.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social.

Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).