Decreto n.º 110/74 — Determina que o Consulado de Portugal em Providence passe a ter a categoria de consulado de 2.ª classe
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que o Consulado de Portugal em Providence passe a ter a categoria de consulado de 2.ª classe
de 15 de Março
Considerando a necessidade de prestar assistência consular mais intensa aos portugueses residentes no estado de Rhode Island, a qual é da incumbência do Consulado de Portugal em Providence, até agora meramente honorário;
Tendo em vista o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, e a lista dos distritos consulares portugueses no estrangeiro constante da Portaria n.º 23232, de 20 de Fevereiro de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O Consulado honorário de Portugal em Providence passa a ter a categoria de consulado de 2.ª classe.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 8 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).