Decreto-Lei n.º 111/74 — Concede uma dotação de uniformes aos mancebos que recebam preparação com destino a furriéis ou subsargentos do quadro…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-03-16
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Concede uma dotação de uniformes aos mancebos que recebam preparação com destino a furriéis ou subsargentos do quadro de complemento aquando da sua promoção a estes postos

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de 16 de Março

O Decreto-Lei n.º 43547, de 20 de Março de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 45531, de 16 de Janeiro de 1964, veio conceder aos mancebos em preparação para oficiais dos quadros de complemento dos três ramos das forças armadas uma dotação de artigos de uniforme, por conta do Estado, sendo tais uniformes susceptíveis de utilização durante todo o seu período de serviço militar obrigatório.

No que diz respeito aos mancebos que, nos diferentes ramos das forças armadas, se encontram a receber preparação com destino a sargentos de complemento, não se verifica situação igual, devendo estes, quando da promoção à categoria de sargento, adquirir obrigatoriamente, por conta própria, os uniformes que só a partir daí terão de utilizar, o que se não afigura justo e carece de ser remediado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos mancebos que no Exército, na Armada ou na Força Aérea recebam preparação com destino a furriéis ou subsargentos do quadro de complemento será fornecida, aquando da sua promoção a estes postos e mediante propostas apresentadas até 30 de Novembro, uma dotação de uniformes, a qual será fixada anualmente para cada ramo das forças armadas por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e do titular do departamento respectivo.

Art. 2.º Aos mesmos indivíduos serão fornecidos pelo Estado, por empréstimo, os artigos de equipamento que se tornem necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 8 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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