Decreto-Lei n.º 116/74 — Autoriza os Ministros das Finanças e do Ultramar a outorgarem, em nome do Estado, com diversas empresas, vários…
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Autoriza os Ministros das Finanças e do Ultramar a outorgarem, em nome do Estado, com diversas empresas, vários contratos relacionados com a execução do empreendimento de Cabora Bassa
de 20 de Março
No desenvolvimento do empreendimento de Cabora Bassa verificou-se a necessidade de promover a construção das tomadas de água da central norte, bem como a realização dos estudos e projectos para a mesma central e a montagem de subestações e de uma linha de transporte de energia eléctrica.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro do Ultramar a outorgar, em nome do Estado, nos contratos técnicos a celebrar com as empresas Compagnie des Constructions Internationales, LTA e CGEE Alsthom, para os trabalhos de construção civil das tomadas de água da central norte de Cabora Bassa, para estudos e elaboração do respectivo projecto e para o fornecimento e montagem de subestações e de uma linha de transporte de energia, em conformidade com as minutas a aprovar em Conselho de Ministros, ficando dispensadas quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Fica autorizado o Ministro das Finanças a outorgar, em nome do Estado, de harmonia com as minutas a aprovar em Conselho de Ministros, o contrato de financiamento a celebrar com as empresas referidas no artigo anterior e os acordos indispensáveis à execução do mesmo contrato, bem como a providenciar para satisfação dos encargos imputáveis ao Estado, nos termos dos contratos a que se refere este diploma, com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 3.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar ficam ainda autorizados a celebrar, em nome do Estado, um acordo com a SHER - Sociedade Hidro-Eléctrica do Revué, S. A. R. L., para estabelecer a parte do custo do equipamento e montagem das subestações e da linha referidas no artigo 1.º, que será suportada por aquela Sociedade e as respectivas condições de pagamento, de harmonia com a minuta que tiver sido aprovada em Conselho de Ministros.
Art. 4.º O Estado concederá às entidades mencionadas no artigo 1.º, seus associados e subempreiteiros, em tudo o que respeitar aos contratos referidos no mesmo artigo, as isenções de que beneficiam, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do contrato para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49225, de 4 de Setembro de 1969.
Art. 5.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 13 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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