Portaria n.º 12/74 — Dispõe sobre a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos

Tipo Portaria
Publicação 1974-01-09
Última atualização 1974-10-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1974-10-25, Portaria n.º 694/74 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1975 o termo do período fixado pela …

Dispõe sobre a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos

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de 9 de Janeiro

No n.º 2.º da Portaria n.º 1/73, de 2 de Janeiro, através da qual se estabeleceu que nos transportes aéreos não regulares entre Portugal e os Estados Unidos da América ou o Canadá se adoptaria uma nova categoria de serviços designados por «voos de inscrição antecipada» (ABC), determinou-se que não seria autorizada a operação entre Portugal e aqueles países de voos de afinidade com início em data posterior a 30 de Junho de 1973 e a 31 de Dezembro de 1973, respectivamente.

Por outro lado, na condição 2.ª do anexo à referida portaria ficou previsto que, com antecedência não inferior a noventa dias em relação ao início do voo, o transportador deveria apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, entre outros elementos de informação, uma lista dos participantes em cada grupo a transportar.

A experiência feita em Portugal e noutros países membros da Comissão Europeia da Aviação Civil veio, porém, demonstrar a necessidade de se reverem essas disposições, permitindo a realização dos voos de afinidade para além de 31 de Dezembro de 1973, embora sujeitando-a a contrôle mais rigoroso, e limitando a antecedência para a apresentação das listas de passageiros.

Com efeito, verificou-se que, por um lado, a aceitação do novo tipo de operações de fretamento no mercado dos Estados Unidos foi até agora muito pouco significativa, mantendo-se a preponderância dos voos de afinidade, e que, por outro, várias administrações da aviação civil, nomeadamente a canadiana, insistem pela adopção de um prazo mais curto para a apresentação das listas.

Assim, e de acordo com directivas recentemente recomendadas pela C. E. A. C., considera-se conveniente adoptar em 1974, como período ainda experimental e de transição, certos reajustamentos ao regime estabelecido pela Portaria n.º 1/73.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:

1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o limite fixado anteriormente em 31 de Dezembro de 1973 para a realização de voos de afinidade entre Portugal e os Estados Unidos da América.

2.º A autorização dos voos referidos no número anterior só poderá ser concedida com a condição de o transportador interessado apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, trinta dias, pelo menos, antes do voo, uma lista completa dos passageiros.

3.º É reduzida de noventa para sessenta dias em relação ao início do voo a antecedência com que o transportador deverá apresentar à Direcção-Geral da Aeronáutica Civil os documentos a que se refere a condição 2.ª do anexo à Portaria n.º 1/73.

Ministério das Comunicações, 2 de Janeiro de 1974. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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