Portaria n.º 123/74 — Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os veículos…

Tipo Portaria
Publicação 1974-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, os veículos automóveis para transporte de pessoas e de mercadorias

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Fevereiro

Considerando a especial importância do sector do comércio dos veículos automóveis no âmbito da economia nacional, afigura-se aconselhável sujeitar os respectivos preços de venda ao público ao regime de homologação, por via do qual melhor se harmonizarão os interesses do mencionado sector com os da defesa do consumidor na actual conjuntura.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, pelo Secretário de Estado do Comércio:

1.º Ficam sujeitos ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, os veículos automóveis para transporte de pessoas e de mercadorias.

2.º Fica revogada a alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 751/72, de 19 de Dezembro.

3.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 6 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).