Decreto-Lei n.º 133/74 — Estabelece o calendário de reduções para os direitos de importação sobre as mercadorias classificáveis nos artigos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-04-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o calendário de reduções para os direitos de importação sobre as mercadorias classificáveis nos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 da Pauta de Importação, com direito a beneficiar do regime pautal previsto no artigo 4.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre

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de 4 de Abril

Tendo em vista o disposto no § 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Atendendo ao calendário prescrito na lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo entre a C. E. E. e Portugal para as fibras e cabos de poliéster, classificáveis pelos artigos pautais 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os direitos de importação sobre as mercadorias classificáveis nos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 da Pauta de Importação, com direito a beneficiar do regime pautal previsto no artigo 4.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, passam a ter as reduções seguintes:

1 de Janeiro de 1974 - redução de 10%;

1 de Janeiro de 1975 - redução de 10%;

1 de Janeiro de 1976 - redução de 10%;

1 de Julho de 1977 - redução de 10%.

2.

A eliminação do remanescente dos direitos após as reduções referidas no número anterior será efectuada a partir de 31 de Dezembro de 1979, em condições a acordar no âmbito do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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