Decreto-Lei n.º 138/74 — Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1974, 300000 obrigações, do valor nominal de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-04-05
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças e da Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Autoriza a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1974, 300000 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma

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de 5 de Abril

Admite o IV Plano de Fomento vultosos investimentos a realizar pelo Metropolitano de Lisboa não só no sentido de aumentar a capacidade de tráfego da sua actual rede, mas também com vista ao desenvolvimento desta. Para o corrente ano prevê o respectivo programa de execução o recurso à emissão de obrigações.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É autorizada a empresa Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., a emitir, em 1974, 300000 obrigações, nominativas ou ao portador, do valor nominal de 1000$00 cada uma, em títulos de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações.

2.

O juro nominal das obrigações, bem como outras condições não estabelecidas no presente diploma, serão oportunamente fixados pelo Secretário de Estado do Tesouro, o qual igualmente aprovará a forma de colocação e o momento da emissão.

Art. 2.º As obrigações a emitir beneficiarão da isenção do imposto complementar e do imposto de capitais, bem como dos emolumentos relativos à emissão.

Art. 3.º - 1. É autorizada a Câmara Municipal de Lisboa a conceder o aval às obrigações emitidas.

2.

Quanto ao aval a que se refere o número anterior, deverá observar-se, para os devidos efeitos e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39795, de 28 de Agosto de 1954.

Art. 4.º As obrigações a emitir nos termos do presente diploma serão ainda equiparadas aos títulos referidos no n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43768, de 30 de Junho de 1961, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44297, de 24 de Abril de 1962.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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