Decreto-Lei n.º 142/74 — Adita um parágrafo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, relativo ao Arsenal do Alfeite
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Adita um parágrafo ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, relativo ao Arsenal do Alfeite
de 8 de Abril
Considerando a necessidade de ampliar as atribuições que competem ao Arsenal do Alfeite, sempre que circunstâncias especiais o justifiquem;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, alterado pelo Decreto-Lei n.º 508/71, de 20 de Novembro, é aditado o parágrafo seguinte:
§ 4.º Mediante proposta do superintendente dos Serviços do Material, o Ministro da Marinha pode, por despacho, cometer ao Arsenal do Alfeite a direcção de estudos técnicos de construção ou reparação de navios, a inspecção e fiscalização de tais trabalhos e, ainda, a gestão dos sobresselentes que aos mesmos respeitam.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 27 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).