Portaria n.º 143/74 — Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Conselho Ultramarino para o corrente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa do Conselho Ultramarino para o corrente ano económico
de 23 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Ultramarina, abrir, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, um crédito especial da importância de 24060$00, destinado a reforçar, com as importâncias que se indicam, as seguintes verbas do orçamento da despesa do Conselho Ultramarino para o corrente ano económico:
CAPÍTULO II — Serviços próprios do Conselho Ultramarino
Despesas com o pessoal
Artigo 3.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:
N.º 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
Alínea a) «Vencimentos» ... 3600$00
N.º 3 «Pessoal da Secretaria do Conselho Superior Judiciário do Ultramar» ... 300$00
Artigo 5.º «Outras despesas com o pessoal»:
N.º 1 «Compensação de vencimentos aos sete vogais da secção do contencioso» ... 20160$00
... 24060$00
tomando como contrapartida disponibilidades das seguintes verbas do mesmo orçamento:
CAPÍTULO II — Serviços próprios do Conselho Ultramarino
Diversos encargos
Artigo 14.º «Abono de família» ... 10000$00
Artigo 20.º «Duplicação de vencimentos, nos termos do § 2.º do artigo 59.º do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966» ... 14060$00
... 24060$00
Ministério do Ultramar, 9 de Fevereiro de 1974. - O Secretário de Estado da Administração Ultramarina, Leão Maria Tavares Rosado do Sacramento Monteiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).