Decreto n.º 145/74 — Determina que os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário tenham direito ao vencimento correspondente à…

Tipo Decreto
Publicação 1974-04-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário tenham direito ao vencimento correspondente à última diuturnidade da respectiva categoria e a gratificação idêntica à estabelecida nas províncias de Angola e de Moçambique para os do ensino secundário

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de 10 de Abril

Precedendo parecer dos Governos de Angola e de Moçambique;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário têm direito ao vencimento correspondente à última diuturnidade da respectiva categoria e a gratificação idêntica à estabelecida na província para os do ensino secundário.

2.

Não lhes podem ser atribuídas horas de serviço docente extraordinário e ser-lhes-á distribuído serviço normal de aulas até metade da obrigatoriedade docente da categoria a que pertencem.

3.

É revogado o Decreto n.º 441/70, de 19 de Setembro.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 30 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.

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