Decreto n.º 145/74 — Determina que os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário tenham direito ao vencimento correspondente à…
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Determina que os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário tenham direito ao vencimento correspondente à última diuturnidade da respectiva categoria e a gratificação idêntica à estabelecida nas províncias de Angola e de Moçambique para os do ensino secundário
de 10 de Abril
Precedendo parecer dos Governos de Angola e de Moçambique;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. - 1. Os metodólogos do ciclo preparatório do ensino secundário têm direito ao vencimento correspondente à última diuturnidade da respectiva categoria e a gratificação idêntica à estabelecida na província para os do ensino secundário.
Não lhes podem ser atribuídas horas de serviço docente extraordinário e ser-lhes-á distribuído serviço normal de aulas até metade da obrigatoriedade docente da categoria a que pertencem.
É revogado o Decreto n.º 441/70, de 19 de Setembro.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 30 de Março de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.
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