Portaria n.º 145/74 — Determina que sejam aplicadas a determinadas instituições de previdência várias disposições do Decreto n.º 45266, com a…
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Determina que sejam aplicadas a determinadas instituições de previdência várias disposições do Decreto n.º 45266, com a redacção dada pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril
de 23 de Fevereiro
O Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril, que deu nova redacção aos artigos 73.º, 96.º e 100.º do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, reduz o período de garantia para o subsídio por morte e altera a forma de cálculo do salário médio que serve de base à determinação do seu quantitativo.
O mesmo diploma fixa a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
Consignando as novas disposições um regime nitidamente mais favorável para o reconhecimento do direito àquela prestação, deve o mesmo ser igualmente aplicado pelas caixas de previdência ainda não integradas no sistema estabelecido na Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 201.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:
O disposto nos artigos 73.º, 96.º e 100.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, com a redacção dada pelo Decreto n.º 178/73, de 17 de Abril, aplicar-se-á, nos termos e a partir da data em que se aplica à Caixa Nacional de Pensões, às caixas sindicais de previdência e às caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes, constituídas anteriormente à Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os beneficiários a que não é aplicável o regime de subsídio por morte previsto para a Caixa Nacional de Pensões no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 12 de Fevereiro de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.
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