Decreto-Lei n.º 150/74 — Introduz alterações no quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-04-12
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção-Geral de Minas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Introduz alterações no quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas

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de 12 de Abril

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Minas é aumentado de 1 chefe de repartição, 1 chefe de arquivo técnico com a categoria J, 1 primeiro-oficial e 1 secretário-recepcionista com a categoria L, e diminuído de 1 adjunto administrativo, 1 tesoureiro contabilista, 1 segundo-oficial, 1 terceiro-oficial e 2 escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe.

2.

O lugar de chefe de repartição será provido nos termos do artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

3.

O provimento do lugar de chefe do arquivo técnico será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 3.º ciclo liceal.

4.

O provimento do lugar de secretário-recepcionista será feito por escolha do Ministro, sob proposta do inspector-geral, entre pessoas com a habilitação do 2.º ciclo liceal.

Art. 2.º O artigo 13.º, n.º 2 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32/70, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. Os lugares de inspector superior serão providos, por escolha do Ministro, entre pessoas habilitadas com curso superior adequado.

2.

Além das previstas e de outras que lhe sejam cometidas pelo Ministro, aos inspectores superiores incumbe o desempenho das funções que a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar atribui a esta categoria de funcionários.

Art. 14.º - 1. ...

2.

Os lugares a que se refere o número anterior serão preenchidos por diplomados com curso superior adequado.

Art. 15.º - 1. ...

2.

Ao preenchimento destes lugares aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

Art. 16.º - 1. ...

2.

Ao preenchimento destes lugares aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 14.º

Art. 3.º - 1. O pessoal que presta serviço actualmente na Inspecção-Geral de Minas ou no Fundo de Fomento Mineiro Ultramarino transitará para lugares equivalentes do quadro, mediante relação nominal assinada pelo Ministro do Ultramar e anotada pelo Tribunal de Contas, considerando-se o mesmo pessoal empossado nos novos lugares na data da publicação da referida lista no Diário do Governo.

2.

A antiguidade na categoria do pessoal que transitar para o quadro nos termos do número anterior conta-se a partir da data daquela publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 3 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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