Decreto-Lei n.º 157/74 — Actualiza as condições em que pode efectuar-se a revisão de preços nos contratos de empreitadas de obras públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1975-06-03, Decreto-Lei n.º 273-B/75 — Sujeita a revisão, sob certas condições, o preço das empreitad…
Actualiza as condições em que pode efectuar-se a revisão de preços nos contratos de empreitadas de obras públicas
de 19 de Abril
Tornando-se conveniente definir as relações de complementaridade existentes entre o regime do contrato de empreitadas de obras públicas, consagrado no Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, e o regime de revisão de preços posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 47945, de 16 de Setembro de 1967, aproveita-se a oportunidade para introduzir naquele diploma alguns ajustamentos considerados indispensáveis.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A revisão de preços prevista no n.º 2 do artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 48871 é regulada pelas disposições do Decreto-Lei n.º 47945.
É reduzido para cento e oitenta dias o prazo de um ano fixado no n.º 1 do referido artigo 173.º do Decreto-Lei n.º 48871.
Art. 2.º - 1. O disposto no n.º 2 do artigo anterior é aplicável aos contratos celebrados depois de 31 de Março de 1973, desde que neles se especifiquem cláusulas de revisão dos preços.
Os contratos celebrados por prazo superior a cento e oitenta dias mas inferior a um ano e respeitantes a empreitadas em execução à data da publicação do presente diploma poderão ser revistos para introdução das cláusulas a que se refere o Decreto-Lei n.º 47945.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas.
Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves das Silva Sanches.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).