Decreto-Lei n.º 160/74 — Autoriza o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica a conceder, durante o período da vigência do IV Plano de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica a conceder, durante o período da vigência do IV Plano de Fomento, adiantamentos reembolsáveis ao Gabinete do Plano do Zambeze, destinados a custear despesas a cargo do mesmo Gabinete

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Abril

Usando da faculdade conferida na 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Durante o período da vigência do IV Plano de Fomento, fica o Ministro das Finanças e da Coordenação Económica autorizado a conceder, através da Secretaria de Estado do Tesouro, adiantamentos reembolsáveis ao Gabinete do Plano do Zambeze, destinados a custear despesas a seu cargo decorrentes da execução do aproveitamento da região do Zambeze, em Moçambique.

Art. 2.º Os adiantamentos que vierem a ser concedidos serão reembolsados através das receitas de exploração do empreendimento de Cabora Bassa ou de quaisquer outras que venham a ser atribuídas ao Gabinete do Plano do Zambeze, em condições a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Coordenação Económica e do Ultramar.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).