Portaria n.º 160/74 — Fixa o limite da importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o limite da importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, e o período durante o qual os vales de correio a que alude a mesma disposição legal podem ser contados como dinheiro em cofre
de 28 de Fevereiro
Tendo em conta o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 72/74, de 28 de Março, sob parecer dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:
1.º A importância dos cheques à vista que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos do disposto no § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, não poderá exceder 2% do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais definidas no mesmo artigo 2.º desse decreto-lei.
2.º Quanto ao vales de correio a que alude o § único do artigo 2.º daquele diploma, poderão ser contados como dinheiro em cofre pelo período máximo de cinco dias, qualquer que seja o seu montante.
3.º Os bancos comerciais deverão possuir títulos de dívida pública provincial, cujo valor nominal não seja inferior, em qualquer momento, a 4% do total das responsabilidades em moeda nacional com curso legal na província, a que alude o artigo 3.º daquele Decreto-Lei n.º 48369.
Ministérios das Finanças e do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1974. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.
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