Portaria n.º 161/74 — Fixa o valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48369, de…
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Fixa o valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968
de 28 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, sob parecer dos Governos-Gerais de Angola e Moçambique e ouvidos os bancos emissores daqueles Estados, o seguinte:
O valor das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48369, de 6 de Maio de 1968, deverá ser igual, pelo menos, em qualquer momento, à soma das seguintes importâncias:
20% das responsabilidades à vista em moeda nacional em curso legal na província;
12% do total dos depósitos, em moeda nacional com curso legal na província, a prazo ou com pré-aviso iguais ou superiores a trinta dias e até noventa dias, inclusive;
8% do total dos depósitos em moeda nacional com curso legal na província, constituídos por prazo superior a noventa dias.
Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais dos Estados de Angola e Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.
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