Decreto-Lei n.º 162/74 — Define a competência dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-04-20
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Define a competência dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde em matéria de tutela administrativa das instituições particulares de assistência

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de 20 de Abril

Por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de Novembro, a Direcção-Geral da Assistência Social transitou para o Ministério das Corporações e Segurança Social.

A esta Direcção-Geral competiam, nos termos da legislação vigente naquela data, os poderes de tutela administrativa das instituições particulares de assistência.

Como grande número de instituições prossegue, cumulativamente, actividades de assistência e saúde, e tendo presente o objectivo de integrar cada uma destas actividades, respectivamente, no âmbito dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, torna-se indispensável definir a competência de cada um dos Ministérios em matéria de tutela administrativa das referidas instituições.

Relativamente à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tendo em conta o regime especial por que se rege aquela instituição, definem-se em termos genéricos as competências dos Ministros das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde ou de assistência, ou de saúde e assistência conjuntamente, ficam sujeitas à tutela administrativa dos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde nos termos do presente diploma.

2.

A tutela administrativa prevista no número anterior abrange os poderes de orientação, coordenação, fiscalização e inspecção de todas as actividades das instituições e, em especial:

a)

A aprovação dos estatutos e das suas alterações;

b)

A aprovação dos quadros de pessoal, dos orçamentos e contas de gerência, dentro dos limites da legislação vigente;

c)

A autorização para a realização de empréstimos e para a transacção de imóveis e papéis de crédito;

d)

A autorização para a aceitação de deixas testamentárias ou doações quando feitas, umas e outras, com encargos ou condições;

e)

A aplicação do regime de tutela previsto nos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo.

Art. 2.º Compete ao Ministério das Corporações e Segurança Social, pela Direcção-Geral da Assistência Social, o exercício da tutela administrativa das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins exclusivamente de assistência ou de saúde e assistência conjuntamente, com exclusão dos hospitais e restantes serviços de saúde.

Art. 3.º - 1. Compete ao Ministério da Saúde, pelos serviços competentes, o exercício da tutela administrativa das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins exclusivamente de saúde e bem assim dos hospitais e serviços de saúde pertencentes a instituições com fins de saúde e assistência.

2.

A tutela do Ministério da Saúde inclui, em especial, autorizações para a prática dos seguintes actos das instituições:

a)

Realização de empréstimos destinados a financiar as actividades de saúde;

b)

Transacção de imóveis ou de papéis de crédito afectos às actividades de saúde;

c)

Aceitação de deixas testamentárias ou doações quando feitas, umas e outras, a título oneroso e destinadas expressamente a hospitais ou outros serviços de saúde.

Art. 4.º - 1. Compete aos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde, tratando-se de instituições com actividades mistas de saúde e assistência, decidir, em despacho conjunto, sobre matérias que interessem directamente aos dois Ministérios e, em especial:

a)

A aprovação de estatutos de novas instituições ou de alteração dos existentes;

b)

A aceitação de deixas testamentárias ou doações com encargos ou condições;

c)

A aplicação do regime de tutela previsto nos artigos 429.º e 430.º do Código Administrativo.

2.

A tramitação dos processos respeitantes às matérias indicadas no número anterior será fixada, também, por despacho conjunto dos dois Ministros.

Art. 5.º - 1. Os hospitais e restantes serviços de saúde pertencentes às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins mistos de saúde e assistência são dotados de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo dos poderes conferidos estatutariamente aos órgãos de administração das mesmas pessoas colectivas.

2.

A autonomia prevista no número anterior é definida pelas seguintes características:

a)

Administração dos bens e serviços assegurada pelos órgãos estatutários, separadamente das restantes actividades da instituição a que pertence o hospital ou serviço de saúde, sem prejuízo do disposto no Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968, e legislação complementar;

b)

Orçamentos, contas de gerência e quadros de pessoal privativos;

c)

Consignação, às actividades de saúde, das receitas provenientes do rendimento dos serviços de saúde e dos bens que lhes estão afectos, bem como de outras receitas que expressamente lhes forem consignadas, em especial os subsídios do Ministério da Saúde;

d)

Despesas pagas exclusivamente por força das receitas referidas no número anterior.

Art. 6.º A competência conferida por lei ao Ministro da Saúde e Assistência, em relação à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, será exercida pelo Ministro das Corporações e Segurança Social ou pelo Ministro da Saúde, conforme a matéria das actividades a que respeita, e pelos dois Ministros conjuntamente quando se trate de matéria do âmbito dos dois Ministérios.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor, independentemente das regulamentações dos serviços competentes de cada um dos Ministérios interessados, nos termos das respectivas leis orgânicas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.

Promulgado em 11 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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