Decreto n.º 17/74 — Manda observar, nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Manda observar, nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro
de 28 de Janeiro
Considerando a conveniência em se adoptarem nas autarquias locais de todas as províncias ultramarinas, como já sucede em Moçambique por força do Decreto n.º 110/73, os regimes previstos no ultramar para as obras públicas e fornecimentos de materiais e equipamento que corram por conta do Estado ou de instituto público autónomo;
Considerando ainda as sugestões das províncias interessadas, para o efeito especialmente ouvidas;
Por motivo de urgência, nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º Nas empreitadas de obras públicas que corram total ou parcialmente por conta das autarquias locais em Angola, Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor serão observadas, na parte aplicável, as disposições do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969, tornado extensivo ao ultramar pela Portaria n.º 555/71, de 12 de Outubro.
Art. 2.º Serão também observadas pelas autarquias locais das mesmas províncias, na parte aplicável, as disposições do Decreto n.º 341/72, de 29 de Agosto, em tudo o que diga respeito à aquisição de todos os fornecimentos de materiais e equipamento de obras públicas.
Art. 3.º Quando julgado necessário, poderão os Governos dos Estados de Angola e Moçambique, bem como os das outras províncias, adaptar os regimes do Decreto-Lei n.º 48871 e do Decreto n.º 341/72 às condições das respectivas autarquias locais, ou isentar desses regimes aquelas onde a sua aplicação não se considere conveniente.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).