Decreto-Lei n.º 173/74 — Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza
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4 atos modificativos · 1982-10-29, Decreto-Lei n.º 434-N/82 — Adita um novo número ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 498-F/74…
Amnistia os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza
de 26 de Abril
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São amnistiados os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.
Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, § único, do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do Estado.
Art. 2.º - 1. Serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política.
As expectativas legítimas de promoção que não se efectivaram por efeito da demissão, reforma, aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no acto da reintegração.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 26 de Abril de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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