Decreto-Lei n.º 178/74 — Prevê o saneamento dos quadros das forças armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-04-30
Última atualização 1974-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-05-14, Decreto-Lei n.º 200/74 — Determina que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/74 deixe de es…

Prevê o saneamento dos quadros das forças armadas

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de 30 de Abril

Considerando que o programa do Movimento das Forças Armadas Portuguesas prevê o saneamento dos quadros das forças armadas;

Considerando que houve militares que pediram a sua passagem à situação de reserva por não pretenderem colaborar com a anterior situação política;

Nestes termos:

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Junta de Salvação Nacional pode ordenar a passagem à reserva dos militares que não ofereçam garantia de isenção política e de competência profissional para o exercício das suas funções de militar.

2.

A passagem à reserva é determinada por simples despacho, com dispensa de outras formalidades.

Art. 2.º Os militares que tiveram passagem à reserva e mantenham as condições de idade para a prestação de serviço no activo podem, a seu requerimento, vir a ser integrados nesta situação.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 30 de Abril de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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