Decreto-Lei n.º 180/74 — Amnistia o crime de deserção previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar e as infracções previstas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Amnistia o crime de deserção previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar e as infracções previstas em vários artigos da Lei n.º 2135 (Lei do Serviço Militar)

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de 2 de Maio

Considerando que muitos militares, quer pertencentes aos quadros permanentes, quer no âmbito do serviço militar obrigatório, se ausentaram do País por motivos de natureza ideológica e política, devido ao regime então em vigor, deixando de cumprir as suas obrigações militares;

Considerando que muitos jovens se ausentaram do País, recusando-se, pelos mesmos motivos, a cumprir as disposições da Lei do Serviço Militar;

Tendo em atenção o desejo manifestado por todos esses portugueses de se integrarem de novo na comunidade nacional, com vista à reconstrução que se inicia;

Nestes termos:

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É amnistiado o crime de deserção, previsto nos artigos 163.º a 176.º do Código de Justiça Militar.

Art. 2.º São amnistiadas as infracções previstas nos artigos 27.º, n.º 3 do artigo 30.º, 59.º, 60.º, 63.º e 64.º da Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968 (Lei do Serviço Militar).

Art. 3.º - 1. Para cumprimento das suas obrigações militares os cidadãos abrangidos pela presente amnistia apresentar-se-ão, no prazo de quinze dias a contar da data da entrada no País, nos locais a designar.

2.

Os cidadãos sujeitos a cumprimento de serviço efectivo em regime disciplinar especial por motivos políticos passam a regime normal.

Art. 4.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 1 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

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