Decreto-Lei n.º 182/74 — Intensifica o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-02
Última atualização 1997-11-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Intensifica o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário

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de 2 de Maio

Considerando ser necessário e útil intensificar o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Até determinação em contrário, a não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento é punida com uma multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00.

Art. 2.º O crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13005, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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