Decreto-Lei n.º 184/74 — Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-04
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina que a obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 seja limitada aos cheques de valor superior a 500$00

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Maio

Considerando que a publicação do Decreto-Lei n.º 182/74 provocou comportamentos anómalos, perturbadores do funcionamento regular do mercado monetário;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A obrigatoriedade de aceitação de cheques estabelecida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 182/74 é limitada aos cheques de valor superior a 500$00.

Art. 2.º Os beneficiários dos cheques podem exigir a identificação do emitente através do bilhete de identidade.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 4 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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