Decreto-Lei n.º 189/74 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-06
Última atualização 1976-07-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-07-28, Decreto-Lei n.º 630/76 — Estabelece novas incriminações para a prática de determinados ac…

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio

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de 6 de Maio

No uso dos poderes legislativos que assumiu, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 181/74, de 2 de Maio, passa a ter a redacção seguinte:

1.

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

A exportação ou saída, por qualquer forma, para outro território nacional ou para o estrangeiro de notas e moedas metálicas e outros meios de pagamento, com inobservância das instruções emanadas dos organismos competentes;

e)

Até disposição em contrário, a exportação ou a saída de ouro para outro território nacional ou para o estrangeiro, salvo se autorizada pela Junta de Salvação Nacional;

f)

Igualmente até disposição em contrário, a exportação ou saída para outro território nacional ou para o estrangeiro de prata, objectos deste material ou de ouro e de pedras e outros metais preciosos, bem como de acções e obrigações e de outros valores, nomeadamente antiguidades, quadros e objectos de arte.

2.

A sanção penal estabelecida no anterior n.º 1 não será aplicável quando a infracção não envolver operação cambial ou pagamentos interterritoriais, nomeadamente por compensação, ou ainda a saída de valores do território nacional e, em qualquer caso, sempre que o valor do acto ou operação não exceda 30000$00, mas sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na restante legislação vigente, quando for caso disso.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 6 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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