Portaria n.º 191/74 — Fixa o limite mínimo, por cada facto ilícito, da caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de…

Tipo Portaria
Publicação 1974-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o limite mínimo, por cada facto ilícito, da caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas

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de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro:

1.

A caução de que depende o exercício das funções de revisor oficial de contas terá o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito e pode ser prestada por meio de seguro de responsabilidade civil ou de fiança bancária.

2.

A caução deverá ser prestada a favor de terceiros lesados.

3.

O segurador ou fiador deverá assumir a obrigação de comunicar imediatamente à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas a cessação dos efeitos do contrato, sua suspensão, anulação ou alteração.

4.

Quando se verifique algum dos factos previstos no número anterior, o revisor deverá ser suspenso do exercício das funções, a menos que prove ter prestado nova caução.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 1 de Março de 1974. - O Ministro da Justiça, António Maria de Mendonça Lino Neto. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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