Portaria n.º 193/74 — Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio

Tipo Portaria
Publicação 1974-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Torna extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no n.º 3 da base LXXVI da Lei n.º 5/72, de 23 de Junho:

1.

É tornado extensivo às províncias ultramarinas, com excepção de Macau, o Decreto-Lei n.º 205/70, de 12 de Maio, com as alterações constantes deste diploma.

2.

Não terão aplicação no ultramar os artigos 6.º, 9.º e 12.º daquele decreto-lei.

3.

Os artigos 1.º, 8.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º As disposições do presente diploma serão aplicáveis a todos os processos de transgressão instaurados nas inspecções provinciais de crédito e seguros ou do comércio bancário.

...

Art. 8.º - 1. Além da multa e do adicional estabelecido pelo n.º 12.º do artigo 613.º da Reforma Administrativa Ultramarina, o arguido pagará imposto de justiça e imposto do selo.

2.

O imposto de justiça será fixado na decisão condenatória, em razão da situação económica do arguido e da complexidade do processo, entre 50$00 e 20000$00.

3.

A condenação em imposto de justiça é sempre individual.

...

Art. 11.º O imposto do selo será liquidado e pago nos termos fixados no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47918, de 8 de Setembro de 1967.

Ministério do Ultramar, 8 de Março de 1974. - O Ministro do Ultramar, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - B. Rebelo de Sousa.

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