Decreto-Lei n.º 193/74 — Estabelece que mediante simples despacho a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-09
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Estabelece que mediante simples despacho a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica

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de 9 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Mediante simples despacho, a Junta de Salvação Nacional pode determinar a suspensão temporária do exercício das suas funções dos servidores do Estado, organismos corporativos e de coordenação económica.

2.

Os servidores suspensos nos termos do número anterior, durante o período da suspensão, mantêm o direito às remunerações correspondentes ao respectivo cargo e antiguidade, como se estivessem em serviço efectivo.

3.

Durante a suspensão as funções do servidor suspenso serão desempenhadas pelo seu substituto legal e, se este não existir, por pessoa a designar pela Junta de Salvação Nacional.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 9 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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