Decreto-Lei n.º 194/74 — Insere disposições relativas ao alargamento de medidas de clemência a vários delitos previstos na lei militar - Dá nova…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Insere disposições relativas ao alargamento de medidas de clemência a vários delitos previstos na lei militar - Dá nova redacção aos artigos 429.º e 457.º do Código de Justiça Militar

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de 10 de Maio

Considerando ser justo alargar as últimas medidas de clemência a outros delitos previstos na lei militar, merecedores de idêntico tratamento;

Convindo reajustar o regime da prisão preventiva no foro militar e simplificar os trâmites prescritos para a aplicação da amnistia;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São amnistiados todos os crimes essencialmente militares e militares, praticados até ao dia 25 de Abril, exclusive, a que não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente.

2.

São amnistiadas todas as infracções disciplinares militares praticadas até à mesma data.

Art. 2.º A amnistia não prejudica a responsabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, nem compreende a anulação dos efeitos das penas, se já verificados, tais como transferência, mudança de quadro, baixa de posto ou de serviço, eliminação, demissão, reforma e descida na escala de antiguidade.

Art. 3.º - 1. Quando haja lugar a prisão preventiva, o arguido pode ser solto desde que:

a)

À infracção por que é arguido não caiba pena superior à de presídio militar de seis anos e um dia a oito anos, ou equivalente;

b)

Não seja inconveniente a sua soltura, considerando a sua perigosidade ou fundado receio de fuga.

2.

Enquanto o arguido deva permanecer nas fileiras para cumprimento das suas obrigações militares e até ao termo destas, ficará, depois de solto, apresentado na unidade a que for destinado, desempenhando serviço regular, mas sem possibilidade de licenças.

3.

Ao arguido, solto nos termos do n.º 1, que haja cumprido o tempo de serviço obrigatório, poderá ser concedida licença registada até à decisão final do processo, com a obrigação de se apresentar quando for ordenada a sua comparência para qualquer acto judicial, sob pena da aplicação do § único do artigo 463.º do Código de Justiça Militar.

Art. 4.º Os artigos 429.º e 457.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 429.º ...

1.º Quando o facto ou factos constantes dos autos constituírem crime previsto nas leis militares ou comuns, ordenar o prosseguimento do processo, salvo os casos previstos no n.º 6.º deste preceito e no § 1.º do artigo 6.º;

...

6.º Se entender que a acção penal está extinta, assim o declarará, por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado;

...

Art. 457.º ...

...

3.º Se entender, de acordo com o parecer do auditor, que a acção penal está extinta, assim o declarará por despacho nos autos, ordenando que o processo seja arquivado.

Art. 5.º Para aplicação em processo disciplinar militar da amnistia constante do Decreto-Lei n.º 173/74, é competente uma comissão provisória nomeada pelo Presidente da Junta de Salvação Nacional e deste dependente.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 10 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e províncias ultramarinas.

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