Decreto n.º 2/74 — Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto n.º 49182, de 11 de Agosto de 1969
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção do artigo 4.º do Decreto n.º 49182, de 11 de Agosto de 1969
de 7 de Janeiro
Havendo conveniência em alterar o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 49182, de 11 de Agosto de 1969, e atendendo ao que expôs o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto n.º 49182, de 11 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1. Cada instituto terá um director, a que será atribuída a categoria da letra F, escolhido pelo Governador-Geral de entre os professores em serviço.
Se um instituto funcionar conjuntamente com uma escola de ensino técnico profissional, a escolha do director do conjunto poderá recair num director do instituto ou da escola, dos quadros do ultramar ou em comissão de serviço, a quem será, da mesma forma, atribuída a categoria da letra F.
O lugar de director é exercido em comissão, correspondendo-lhe a gratificação mensal de 2500$00.
Quando se verifique a situação prevista no n.º 2, haverá um subdirector, que atenderá em especial a tudo quanto respeita à escola técnica profissional.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.
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