Decreto n.º 20/74 — Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Angola, no montante de 100000 contos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Angola, no montante de 100000 contos
de 29 de Janeiro
Tornando-se necessário ocorrer à falta de moeda divisionária no Estado Português de Angola;
Atendendo ao que nesse sentido foi solicitado pelo Governo-Geral do mesmo Estado;
Ouvido o Banco de Angola;
Por motivo de urgência, nos termos do disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de moedas metálicas destinadas ao Estado Português de Angola no montante de 100000 contos, sendo 5000000 de moedas de 10$00 e 20000000 de moedas de 2$50.
Art. 2.º - 1. As moedas serão de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de 1,5%, para mais ou para menos, em título e em peso.
As moedas de 10$00 terão o diâmetro de 28 mm e o peso de 9 g.
As moedas de 2$50 terão o diâmetro de 20 mm e o peso de 3,5 g.
Art. 3.º As moedas serão serrilhadas e terão numa das faces a cruz de Cristo, tendo sobreposta a esfera armilar e o escudo nacional, com a legenda «República Portuguesa», e a era da cunhagem, e na outra face as armas do Estado Português de Angola, com a legenda «Angola» e a designação do valor.
Art. 4.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo-Geral do Estado de Angola colocá-las-á à disposição do Banco de Angola, contra a entrega de notas do correspondente valor nominal ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo-Geral.
Art. 5.º - 1. Na Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola será aberta uma conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem de moeda divisionária», pela qual serão satisfeitos todos os encargos resultantes do custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, tendo como contrapartida as quantias recebidas do Banco de Angola, nos termos do artigo anterior.
Será oportunamente publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola a conta definitiva das operações de tesouraria a que se refere este artigo.
Marcelo Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 18 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - B. Rebelo de Sousa.
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