Decreto-Lei n.º 203/74 — Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-15
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica

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de 15 de Maio

A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do Povo, à qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional.

Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório:

Lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas;

Adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;

Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o julgamento das culpas que vierem a ser apuradas;

Manter, em matéria de política externa, activa adesão aos princípios da independência e igualdade entre os Estados e de não ingerência nos seus assuntos internos, defendendo a paz, alargando e diversificando relações internacionais e respeitando os compromissos decorrentes dos tratados em vigor;

Reconhecer o carácter essencialmente político da solução das guerras no ultramar, lançando uma nova política que conduza à paz, garanta a convivência pacífica e permanente de todos os residentes, e criando condições para um debate franco e aberto com vista à definição do futuro do ultramar.

O carácter transitório do Governo Provisório determina que não poderá proceder a grandes reformas de fundo, nem a alterações que afectem o foro íntimo da consciência dos Portugueses, em particular das suas convicções morais e religiosas.

Os governantes devem ser exemplo transparente de isenção, impondo uma ampla receptividade ao tratamento, pelos órgãos de informação, dos problemas da vida pública portuguesa, pressupondo que o farão de modo responsável e construtivo, reintegrados que estão na sua dignidade de instrumentos autênticos de uma opinião pública democrática. Em respeito a essa transparência perante o País, que vive na esperança, o Governo Provisório não poderá consentir manobras que visem impor-lhe uma tutela extremista de qualquer tipo ou comprometer a genuinidade das decisões que, no quadro democrático, ao Povo pertencem.

Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, o Governo Provisório actuará dentro das grandes linhas de orientação que a seguir se definem, e cujos fundamentos deverá solidamente alicerçar.

1.

Organização do Estado:

a)

Publicação urgente de nova lei eleitoral;

b)

Publicação da lei das associações políticas; sua regulamentação;

c)

Reforma do sistema judicial, conducente à independência e dignificação do seu poder; extinção de tribunais especiais; reforma do processo penal e demais direito processual; e ainda revisão da legislação relativa à polícia judiciária e ao habeas corpus;

d)

Estruturação da Administração Central, de forma a corresponder aos objectivos das novas instituições políticas;

e)

Revisão das relações políticas, administrativas e económicas entre o Portugal europeu e o ultramar;

f)

Definição da competência dos governadores ultramarinos, dos governadores civis e dos governadores dos distritos autónomos;

g)

Extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais;

h)

Revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; regulamentação em ordem a garantir a liberdade sindical dos trabalhadores e do patronato; estabelecimento de novos mecanismos de conciliação nos conflitos do trabalho;

i)

Fortalecimento das autarquias locais, com vista à participação activa dos cidadãos na esfera política dos respectivos órgãos;

j)

Rápida reforma das instituições administrativas.

2.

Liberdades cívicas:

a)

Garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas, nomeadamente das definidas em Declarações Universais de Direitos do Homem;

b)

Promulgação de medidas preparatórias de carácter económico, social e cultural que garantam o exercício efectivo da liberdade política dos cidadãos;

c)

Publicação de uma nova lei de imprensa, rádio, televisão e cinema;

d)

Garantia da independência e pluralismo dos meios de informação, com salvaguarda do carácter nacional da Radiotelevisão Portuguesa e da Emissora Nacional; montagem de esquemas antimonopolistas em matéria de informação;

e)

Definição de medidas que assegurem a seriedade das sondagens à opinião pública.

3.

Segurança de pessoas e bens:

a)

Defesa permanente da ordem pública;

b)

Definição de normas para a garantia da liberdade e segurança em manifestações na via pública e estabelecimento de medidas de salvaguarda do património público e privado;

c)

Activação dos meios preventivos dos crimes em geral e, em particular, da corrupção, dos delitos antieconómicos e de todas as formas de atentado contra pessoas e bens.

4.

Política económica e financeira:

a)

Combate à inflação, através de medidas de carácter global;

b)

Revisão da orgânica e dos métodos de administração económica, de modo a dotá-los de eficiência e celeridade de decisão;

c)

Eliminação dos proteccionismos, condicionalismos e favoritismos que restrinjam a igualdade de oportunidades e afectem o desenvolvimento económico do País;

d)

Criação de estímulos à poupança e ao investimento privado - interno e externo -, com salvaguarda do interesse nacional;

e)

Adopção de novas providências de intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente junto de actividades de interesse nacional, sem menosprezo dos legítimos interesses da iniciativa privada;

f)

Intensificação do investimento público, designadamente no domínio dos equipamentos colectivos de natureza económica, social e educativa;

g)

Gestão eficiente e coordenada das participações do Estado, orientada para a defesa efectiva do interesse público;

h)

Prossecução de uma política de ordenamento do território e de descentralização regional em ordem à correcção das desigualdades existentes;

i)

Liberalização - em conformidade com os interesses do País - das relações económicas internacionais, no domínio das trocas comerciais e dos movimentos de capitais;

j)

Apoio e fomento de sociedades cooperativas. Revisão dos circuitos de comercialização, de molde a libertá-los de intervenções e encargos não justificados;

l)

Revisão imediata do IV Plano de Fomento, no quadro de uma estrutura participativa, transformando-o num instrumento efectivo de promoção social e desenvolvimento. Revisão da orgânica dos planos de fomento;

m)

Reforma do sistema tributário, tendente à sua racionalização e à atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com vista a uma equitativa distribuição do rendimento;

n)

Adopção de medidas excepcionais destinadas a combater a especulação e a fraude fiscal;

o)

Reforma do sistema de crédito e da estrutura bancária, visando, em especial, as exigências do desenvolvimento económico acelerado;

p)

Nacionalização dos bancos emissores;

q)

Dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária;

r)

Auxílio às pequenas e médias empresas;

s)

Protecção das participações minoritárias no capital das sociedades;

t)

Reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a objectividade da informação e a permitir a intervenção oportuna na gestão da economia.

5.

Política social:

a)

Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários sectores do mundo do trabalho;

b)

Instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho;

c)

Dignificação da função pública, com garantia da sua independência política, e regulamentação do direito de associação do funcionalismo; revisão imediata do sistema de remunerações;

d)

Adopção de novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;

e)

Definição de uma política de protecção da maternidade e da primeira infância;

f)

Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g)

Lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;

h)

Substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social;

i)

Criação de novos esquemas de abono de família;

j)

Medidas de protecção a todas as formas de trabalho feminino e rigorosa fiscalização do trabalho de menores;

l)

Criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, com participação obrigatória do Estado e do sector privado;

m)

Estabelecimento de regimes de participação dos trabalhadores na vida da empresa;

n)

Adopção de medidas económicas e sociais destinadas a motivar o retorno dos emigrantes, e de protecção e enquadramento dos trabalhadores portugueses no estrangeiro;

o)

Financiamento de equipamentos colectivos, com especial incidência no sector da habitação, conjugado com uma política de solos adequada, de modo a facultar às camadas populacionais de menores rendimentos alojamento condigno e em condições acessíveis;

p)

Protecção à Natureza e valorização do meio ambiente.

6.

Política externa:

a)

Respeito pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados e da não ingerência nos assuntos internos de outros países;

b)

Respeito pelos tratados internacionais em vigor, nomeadamente o da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como pelos compromissos assumidos de carácter comercial e financeiro; contribuição activa no sentido da manutenção da paz e segurança internacionais;

c)

Intensificação das relações comerciais e políticas com os países da Comunidade Económica Europeia;

d)

Reforço da Comunidade Luso-Brasileira em termos de eficiência prática;

e)

Manutenção das ligações com o Reino Unido, o mais antigo aliado de Portugal;

f)

Continuação das relações de boa vizinhança com a Espanha;

g)

Reforço da solidariedade com os países latinos da Europa e da América;

h)

Manutenção da tradicional amizade com os Estados Unidos da América do Norte;

i)

Estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais com todos os países do Mundo;

j)

Renovação das históricas relações com os países árabes;

l)

Revisão da política de informação no estrangeiro;

m)

Apoio cultural e social dos núcleos portugueses espalhados pelo Mundo;

n)

Definição de uma política realista para com os países do Terceiro Mundo;

o)

Participação e colaboração activa com a ONU e, em geral, com os organismos de cooperação internacional.

7.

Política ultramarina:

a)

Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é essencialmente política, e não militar;

b)

Instituição de um esquema destinado à consciencialização de todas as populações residentes nos respectivos territórios, para que, mediante um debate livre e franco, possam decidir o seu futuro no respeito pelo princípio da autodeterminação, sempre em ordem à salvaguarda de uma harmónica e permanente convivência entre os vários grupos étnicos, religiosos e culturais;

c)

Manutenção das operações defensivas no ultramar destinadas a salvaguardar a vida e os haveres dos residentes de qualquer cor ou credo, enquanto se mostrar necessário;

d)

Apoio a um acelerado desenvolvimento cultural, social e económico das populações e territórios ultramarinos, com vista à participação activa, social e política de todas as raças e etnias na responsabilidade da gestão pública e de outros aspectos da vida colectiva;

e)

Exploração de todas as vias políticas que possam conduzir à paz efectiva e duradoura no ultramar.

8.

Política educativa, cultural e de investigação:

a)

Mobilização de esforços para a erradicação do analfabetismo e promoção da cultura, nomeadamente nos meios rurais;

b)

Desenvolvimento da reforma educativa, tendo em conta o papel da educação na criação de uma consciência nacional genuinamente democrática, e a necessidade da inserção da escola na problemática da sociedade portuguesa;

c)

Criação de um sistema nacional de educação permanente;

d)

Revisão do estatuto profissional dos professores de todos os graus de ensino e reforço dos meios ao serviço da sua melhor formação;

e)

Ampliação dos esquemas de acção social escolar e de educação pré-escolar, envolvendo obrigatoriamente o sector privado, com vista a um mais acelerado processo de implantação do princípio da igualdade de oportunidades;

f)

Criação de esquemas de participação de docentes, estudantes, famílias e outros sectores interessados na reforma educativa, visando, em especial, a liberdade de expressão e a eficiência do trabalho;

g)

Definição de uma política nacional de investigação;

h)

Fomento das actividades culturais e artísticas, designadamente da literatura, teatro, cinema, música e artes plásticas, e ainda dos meios de comunicação social, como veículos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura do Povo;

i)

Difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo.

Definido, pois, o programa do Governo Provisório, necessário se torna estabelecer a orgânica deste, de modo a assegurar a articulação entre os diversos departamentos da administração pública, em ordem a permitir a eficiente execução das tarefas cometidas.

Nestes termos, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros sem pasta e pelos Ministros das seguintes pastas:

a)

Defesa Nacional;

b)

Coordenação Interterritorial;

c)

Administração Interna;

d)

Justiça;

e)

Coordenação Económica;

f)

Negócios Estrangeiros;

g)

Equipamento Social e Ambiente;

h)

Educação e Cultura;

i)

Trabalho;

j)

Assuntos Sociais;

l)

Comunicação Social.

2.

Poderão ser designados Ministros sem pasta, até ao limite de quatro, a quem serão confiadas as atribuições referidas no artigo 14.º, n.º 5, da Lei Constitucional n.º 3/74.

Art. 2.º - 1. Ao Primeiro-Ministro compete:

a)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros, sem prejuízo da competência reconhecida, nos termos constitucionais, ao Presidente da República;

b)

Coordenar e fiscalizar a execução da política definida pelo Conselho de Ministros;

c)

Assegurar o princípio da colegialidade;

d)

Representar o Governo perante os demais órgãos de soberania.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente, equacionar a política global de defesa, tendo em atenção as perspectivas do desenvolvimento social e económico da Nação e por forma a que nessa política seja integrada a acção militar.

Art. 4.º - 1. Compete ao Ministério da Coordenação Interterritorial ocupar-se dos assuntos respeitantes às relações entre Portugal europeu e os territórios do ultramar.

2.

No Ministério da Coordenação Interterritorial são criadas a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos.

Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna compete ocupar-se dos assuntos relativos à administração local, ordenamento do território e manutenção da paz social.

Art. 6.º - 1. O Ministério da Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Finanças;

b)

Planeamento Económico;

c)

Indústria e Energia;

d)

Agricultura;

e)

Comércio Externo e Turismo;

f)

Abastecimento e Preços.

2.

No Ministério da Coordenação Económica é criado o lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, que ficará integrado numa das Secretarias de Estado, a designar pelo Ministro.

3.

Na Secretaria de Estado das Finanças são criados os cargos de Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 7.º - 1. O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Obras Públicas;

b)

Transportes e Comunicações;

c)

Habitação e Urbanismo;

d)

Marinha Mercante.

2.

No Ministério do Equipamento Social e do Ambiente é criado o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente.

Art. 8.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Administração Escolar;

b)

Assuntos Culturais e Investigação Científica;

c)

Desportos e Acção Social Escolar;

d)

Reforma Educativa.

Art. 9.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a)

Saúde;

b)

Segurança Social.

2.

São desde já integrados na Secretaria de Estado da Segurança Social todos os serviços de previdência e assistência.

Art. 10.º Ao Ministério da Comunicação Social compete ocupar-se dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respectivos, em ordem à consecução dos objectivos previstos no programa do Governo Provisório.

Art. 11.º A delimitação da competência e a distribuição dos diversos serviços pelos vários Ministérios e Secretarias de Estado serão definidas pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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