Decreto-Lei n.º 208/74 — Determina que os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191/74 (operações de comércio externo de mercadorias) não se…
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Determina que os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191/74 (operações de comércio externo de mercadorias) não se apliquem às importações e exportações que sejam efectuadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 38962, 39397, 40239 e 43671 (material de guerra)
de 18 de Maio
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 191/74, de 6 de Maio, não se aplicam às importações e exportações que sejam efectuadas nos termos dos Decretos-Leis n.os 38962, 39397, 40239 e 43671, respectivamente de 24 de Outubro de 1952, 22 de Outubro de 1953, 6 de Julho de 1955 e 8 de Maio de 1961.
Art. 2.º Dos licenciamentos e dos boletins de registo de importação (B. R. I.) e de exportação (B. R. E.) a que se reporta o artigo 1.º do presente decreto-lei será dado imediato conhecimento à Comissão de Contrôle do Comércio Externo.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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