Decreto-Lei n.º 211/74 — Define a constituição das tropas pára-quedistas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-21
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Define a constituição das tropas pára-quedistas

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de 21 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As tropas pára-quedistas têm a constituição que segue:

Um regimento de caçadores pára-quedistas, na dependência directa do chefe do Estado-Maior da Força Aérea e com sede em Tancos;

O Batalhão de Caçadores Pára-Quedistas n.º 12, na dependência do comandante da Zona Aérea de Cabo Verde e Guiné e com sede em Bissau;

Os Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 21 e 22, na dependência do comandante da 2.ª Região Aérea e com sede, respectivamente, em Luanda e Luso;

Os Batalhões de Caçadores Pára-Quedistas n.os 31 e 32, na dependência do comandante da 3.ª Região Aérea e com sede, respectivamente, em Beira e Nacala;

Dois centros de instrução, um com sede em Luanda e outro na Beira, na dependência, respectivamente, dos comandantes da 2.ª e 3.ª Regiões Aéreas.

Art. 2.º - 1. O Regimento de Caçadores Pára-Quedistas compreende dois batalhões: um de caçadores pára-quedistas e outro de instrução.

2.

Os batalhões de caçadores pára-quedistas têm orgânica idêntica e são constituídos por três companhias de caçadores pára-quedistas cada um, podendo, quando necessário ou conveniente, ser acrescidos de uma companhia de caçadores pára-quedistas como reforço.

3.

Os centros de instrução referidos no artigo 1.º deste diploma têm a finalidade de recrutar e preparar, local e anualmente, cada um, duas companhias de caçadores pára-quedistas.

Art. 3.º Os efectivos, os organogramas e os quadros de pessoal pormenorizados das unidades atrás referidas serão fixados por diploma subscrito do chefe do Estado-Maior da Força Aérea no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 174/74, de 27 de Abril, sem que de tal facto resulte alteração aos quadros no Decreto n.º 48466, de 4 de Julho de 1968.

Art. 4.º Os encargos resultantes deste diploma serão custeados no ano em curso:

a)

Na metrópole, por reforço das verbas adequadas do orçamento ordinário de Encargos Gerais da Nação;

b)

No ultramar, pelas verbas da despesa extraordinária do Orçamento Geral do Estado «Defesa Nacional - Forças militares extraordinárias no ultramar».

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e das províncias ultramarinas de Cabo Verde e da Guiné.

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