Decreto n.º 213/74 — Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto n.º 39771, que estabelece o regime de ajudas de custo aos militares do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-04-22, Decreto-Lei n.º 119/85 — Regula as condições de abono de ajudas de custo e militares e ci…
Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto n.º 39771, que estabelece o regime de ajudas de custo aos militares do Subsecretariado de Estado da Aeronáutica quando deslocados da sua unidade ou estabelecimento por motivo de serviço
de 21 de Maio
Considerando a necessidade de estabelecer a devida igualdade de regime no abono de ajudas de custo aos militares da Força Aérea, face ao que na matéria se encontra legislado para o Exército e para a Armada;
Considerando a necessidade de alterar a redacção das disposições do Decreto n.º 39771, de 18 de Agosto de 1954, revogado na parte aplicável pelo Decreto n.º 42211, de 14 de Abril de 1959;
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta o seguinte:
Artigo 1.º O corpo do artigo 6.º do Decreto n.º 39771, de 18 de Agosto de 1954, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 6.º A mudança definitiva de residência dos oficiais, sargentos e furriéis que por nomeação sejam transferidos de uma unidade ou serviço para outra em localidade diferente dá direito ao abono, por uma só vez, de trinta dias de ajudas de custo.
Este abono tem o carácter de subsídio para acorrer às despesas de instalação quando se verifica a mudança de domicílio e não é prejudicado pelo abono imediatamente anterior de ajudas de custo por marcha ou deslocação.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 14 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
Para ser publicado nos «Boletins Oficiais» dos Estados de Angola e Moçambique e das províncias ultramarinas da Guiné e Cabo Verde.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).