Decreto-Lei n.º 215/74 — Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-22
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Junta de Salvação Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes

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de 22 de Maio

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, além das que já lhe competiam, as seguintes funções:

a)

Vigiar e fiscalizar a entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;

b)

Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhe forem solicitados;

c)

Conceder autorizações de residência a estrangeiros cuja permanência em território nacional as justifique e visar os certificados de matrícula de cidadãos espanhóis a quem a mesma seja autorizada;

d)

Prestar às entidades competentes as informações necessárias à concessão de autorizações de trabalho a estrangeiros ou suas prorrogações;

e)

Fiscalizar todas as entidades patronais que tenham ao seu serviço estrangeiros, instaurando os respectivos processos de infracção às leis;

f)

Fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão;

g)

Fiscalizar as actividades dos estrangeiros e instaurar os processos que forem necessários;

h)

Informar sobre a emissão de passaportes a favor de estrangeiros em situação irregular no País, para o que deve consultar a Direcção dos Serviços de Informação;

i)

Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros a emitir pelos arquivos de identificação;

j)

Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários.

Art. 2.º São atribuídas ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, além das que já lhe competiam, as seguintes funções:

a)

Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos, impedindo a passagem a indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;

b)

Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;

c)

Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo das embarcações e aeronaves quando munidas das licenças de acesso;

d)

Proceder a inspecções periódicas aos postos de fronteira, que ficam subordinados à Direcção de Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.

Art. 3.º São atribuídas aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, além das que já lhes competiam, as seguintes funções:

a)

Emissão de passaportes especiais (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46748);

b)

Emissão de passaportes ordinários (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 46748);

c)

Emissão de certificados colectivos de identidade e viagem (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46748).

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado em todos os Boletins Oficiais dos Estados e províncias ultramarinos.

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