Decreto-Lei n.º 215/74 — Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de…
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Estabelece as funções, além das que já lhes competiam, que passam a ser atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes
de 22 de Maio
Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São atribuídas ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, além das que já lhe competiam, as seguintes funções:
Vigiar e fiscalizar a entrada, permanência e actividade dos estrangeiros em todo o território nacional;
Dar parecer aos consulados de Portugal sobre os pedidos de visto que lhe forem solicitados;
Conceder autorizações de residência a estrangeiros cuja permanência em território nacional as justifique e visar os certificados de matrícula de cidadãos espanhóis a quem a mesma seja autorizada;
Prestar às entidades competentes as informações necessárias à concessão de autorizações de trabalho a estrangeiros ou suas prorrogações;
Fiscalizar todas as entidades patronais que tenham ao seu serviço estrangeiros, instaurando os respectivos processos de infracção às leis;
Fiscalizar os alojamentos de estrangeiros e levantar autos de transgressão;
Fiscalizar as actividades dos estrangeiros e instaurar os processos que forem necessários;
Informar sobre a emissão de passaportes a favor de estrangeiros em situação irregular no País, para o que deve consultar a Direcção dos Serviços de Informação;
Conferir e visar a documentação necessária à concessão de bilhetes de identidade a estrangeiros a emitir pelos arquivos de identificação;
Elaborar os elementos estatísticos que sejam julgados necessários.
Art. 2.º São atribuídas ao Comando-Geral da Guarda Fiscal, além das que já lhe competiam, as seguintes funções:
Vigiar e fiscalizar as fronteiras terrestres, marítimas e aéreas, o embarque e desembarque de passageiros nos portos e aeroportos, impedindo a passagem a indivíduos indocumentados ou suspeitos e a entrada de estrangeiros indesejáveis;
Impedir o desembarque de tripulantes e passageiros de embarcações e aeronaves nacionais ou estrangeiras que provenham de portos ou aeroportos suspeitos sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento dos delegados ou representantes da Direcção-Geral de Saúde;
Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo das embarcações e aeronaves quando munidas das licenças de acesso;
Proceder a inspecções periódicas aos postos de fronteira, que ficam subordinados à Direcção de Serviços de Estrangeiros e Fronteiras.
Art. 3.º São atribuídas aos governos civis do continente e aos governos civis dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, além das que já lhes competiam, as seguintes funções:
Emissão de passaportes especiais (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46748);
Emissão de passaportes ordinários (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 46748);
Emissão de certificados colectivos de identidade e viagem (artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 46748).
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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