Portaria n.º 217/74 — Aprova o modelo de passaporte de embarcação e define as suas características
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1978-08-10, Decreto-Lei n.º 296/78 — Aprova a emissão do passaporte de embarcação
Aprova o modelo de passaporte de embarcação e define as suas características
de 23 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º o modelo do passaporte de embarcação é o que consta do anexo à presente portaria.
2.º O papel utilizado no passaporte é de pergaminho, com um fundo pouco destacável, de cor creme, constituído pelos dizeres «Ministério da Marinha», destinado a evitar rasuras.
3.º O escudo e toda a escrita das páginas são a preto.
4.º A capa é de lison preto, com o escudo, as letras e as cercaduras das janelas douradas, tendo os dizeres:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/03/07000/03910393.pdf))
conforme o modelo anexo.
5.º A capa tem duas aberturas: uma, com 1 cm x 9 cm, para o nome da embarcação e a outra, com 6 cm x 9 cm, para a fotografia da embarcação.
6.º No lado interior da capa, a toda a altura das duas aberturas, é colada uma folha de cartolina, forrada com o mesmo papel das faces interiores da capa, formando uma bolsa; nesta bolsa são introduzidos o nome e a fotografia da embarcação, de forma a ficarem em frente das aberturas respectivas da capa.
7.º O passaporte é constituído por oito páginas de formato A5 (148 mm x 210 mm), sendo as cinco primeiras conforme o modelo anexo e ficando as restantes em branco para continuação do registo de averbamentos.
8.º O passaporte só é passado depois de entregues na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (Direcção da Marinha Mercante) três fotografias da embarcação com o formato 6,5 cm x 9 cm.
9.º Nas três fotografias, depois de verificadas, são apostos o nome da embarcação e do proprietário ou armador, autenticados com o selo em branco da Direcção da Marinha Mercante (DMM).
10.º Uma das fotografias é arquivada na DMM (2.ª Repartição), outra na repartição marítima do porto de registo e a terceira colocada no passaporte, conforme indicado no n.º 6.º desta portaria.
11.º Em tempo de guerra, a terceira fotografia a que se refere o número anterior é retirada do passaporte e entregue na repartição marítima do porto de registo.
12.º Ao proprietário ou armador serão cobradas pelo impresso do passaporte e pela capa, respectivamente, as importâncias de 60$00 e 30$00, sendo o seu pagamento feito no conselho administrativo da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, por meio de guia passada pela 2.ª Repartição da DMM.
13.º O modelo do passaporte de embarcação aprovado por esta portaria é posto em vigor em 1 de Maio de 1974.
14.º Os proprietários ou armadores de embarcações não dispensadas de passaporte que já o possuam à data da publicação desta portaria devem providenciar junto da DMM para que a substituição dos respectivos passaportes, no que for necessário, se encontre realizada na data referida no número anterior.
Ministério da Marinha, 12 de Março de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1974/03/07000/03910393.pdf))
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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