Decreto-Lei n.º 218/74 — Promulga várias providências destinadas a garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-27
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Promulga várias providências destinadas a garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário

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de 27 de Maio

Considerando que é necessário garantir o funcionamento equilibrado do sistema bancário;

Considerando que estão criadas condições para um rápido retorno à normalidade dos mercados monetário e financeiro, sem prejuízo da necessária fiscalização a que se continuará a proceder;

Considerando que, apesar de estar prevista para breve a publicação de medidas revendo a estrutura das taxas de juro das operações activas e passivas das instituições de crédito, convém desde já dar os primeiros passos neste sentido a fim de estimular uma eficiente captação e canalização da poupança;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ficam revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 185/74, de 6 de Maio, relativas às restrições de movimentação de depósitos à ordem.

2.

Será, entretanto, intensificada a fiscalização pelos serviços oficiais competentes sobre as operações bancárias, designadamente sobre os movimentos de capitais com o exterior.

Art. 2.º O limite mínimo fixado no Decreto-Lei n.º 184/74, de 4 de Maio, relativo à obrigatoriedade de aceitação de cheques, é elevado para 1000$00.

Art. 3.º São elevadas em 0,5% as taxas de juro dos depósitos com prazos superiores a cento e oitenta dias, constituídas nas instituições de crédito a partir da data da publicação do presente decreto, sendo consequentemente aumentados na mesma medida os valores indicados no n.º 3 da Portaria n.º 910/73, de 21 de Dezembro.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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