Decreto-Lei n.º 221/74 — Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a…
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Determina que a direcção dos estabelecimentos de ensino possa ser confiada pelo Ministro da Educação e Cultura a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974
de 27 de Maio
Considerando a necessidade urgente de apoiar as iniciativas democráticas tendentes ao estabelecimento de órgãos de gestão que sejam verdadeiramente representativos de toda a comunidade escolar e sem prejuízo de outras medidas que venham a ser tomadas para regularizar a vida académica nos diversos níveis de ensino.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for regulado o processo de escolha democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino, com participação adequada de estudantes e pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar, a direcção dos mesmos estabelecimentos poderá ser confiada, pelo Ministro da Educação e Cultura, a comissões democraticamente eleitas ou a eleger depois de 25 de Abril de 1974.
Art. 2.º Às comissões referidas no artigo anterior caberão as atribuições que incumbiam aos anteriores órgãos de gestão.
Art. 3.º As comissões de gestão escolherão entre os docentes um presidente que as representará e assegurará a execução das deliberações colectivamente tomadas.
Art. 4.º Os senados ou conselhos universitários poderão ser substituídos por comissões presididas pelo reitor e constituídas por delegados das comissões mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 5.º Todas as dúvidas surgidas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Eduardo Correia.
Promulgado em 27 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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