Decreto-Lei n.º 222/74 — Cria no Ministério dos Assuntos Sociais uma comissão para avaliar a actual situação financeira das instituições de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-27
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Cria no Ministério dos Assuntos Sociais uma comissão para avaliar a actual situação financeira das instituições de previdência social e dos organismos que utilizem ou administrem verbas provenientes daquelas instituições

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de 27 de Maio

Tornando-se necessário dispor de um quadro tão correcto quanto possível da actual situação financeira da Previdência Social, condição prévia para o desencadeamento da nova política de segurança social que se pretende levar a cabo;

Considerando-se muito positiva a participação dos beneficiários e do pessoal das instituições de previdência social na formulação dessa mesma política;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada no Ministério dos Assuntos Sociais uma comissão para avaliar a actual situação financeira das instituições de previdência social e dos organismos que utilizem ou administrem verbas provenientes daquelas instituições.

2.

Esta comissão será designada no presente diploma por Comissão Coordenadora.

Art. 2.º - 1. A avaliação da situação financeira de cada instituição ou organismo abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º será efectuada por uma subcomissão.

2.

As subcomissões serão criadas, caso por caso, por proposta da Comissão Coordenadora.

3.

As subcomissões receberão directrizes e orientações da Comissão Coordenadora, à qual apresentarão um relatório circunstanciado da sua actividade dentro do prazo que por aquela for fixado.

4.

Sempre que uma subcomissão o julgar conveniente, designadamente por suspeitar da existência de irregularidades na gestão financeira da instituição ou organismo em causa, poderá ordenar a realização de sindicâncias ou peritagens e a instauração de processos de inquérito, proporcionando audiência por escrito aos presumíveis responsáveis.

Art. 3.º - 1. A Comissão Coordenadora será constituída por:

a)

Dois vogais designados pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b)

Dois vogais designados pelo Ministro do Trabalho;

c)

Dois vogais designados pelos organismos sindicais;

d)

Dois vogais designados de entre o pessoal das instituições de previdência social.

2.

Cada subcomissão será constituída por:

a)

Um vogal designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;

b)

Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;

c)

Um vogal designado pelos organismos sindicais interessados;

d)

Um vogal eleito pelo pessoal da instituição de previdência social ou do organismo em causa.

3.

A Comissão Coordenadora e cada uma das subcomissões terão ainda um presidente, designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

4.

O processo de designação dos vogais representantes dos organismos sindicais será fixado por despacho do Ministro do Trabalho.

5.

A designação dos vogais referidos na alínea d) do n.º 1 deste artigo será da responsabilidade do Ministro dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º - 1. As subcomissões poderão recorrer aos serviços de pessoal especializado da instituição ou organismo em que estiverem a actuar.

2.

A Comissão Coordenadora e as subcomissões poderão agregar a si assessores técnicos.

3.

A Inspecção da Previdência Social prestará toda a colaboração que lhe for solicitada pela Comissão Coordenadora.

Art. 5.º - 1. Sempre que for instaurado um processo de inquérito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 2.º, poderá o Ministro competente, por proposta da Comissão Coordenadora, mandar suspender preventivamente do exercício das suas funções os presumíveis responsáveis.

2.

Quando no processo de inquérito se apure a existência de irregularidades cometidas por algum dos membros dos corpos directivos ou empregado de instituição ou organismo abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 1.º, a Comissão Coordenadora enviará ao Ministro competente o referido processo de inquérito para os devidos efeitos legais.

Art. 6.º Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores que sejam membros da Comissão Coordenadora ou de qualquer das subcomissões e motivadas por prestação de serviço efectivo nas mesmas.

Art. 7.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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