Portaria n.º 225/74 — Altera a redacção de observações aos quadros orgânicos da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a redacção de observações aos quadros orgânicos da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras
de 27 de Março
Considerando a vantagem de libertar de determinadas funções, na Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, os oficiais engenheiros do serviço de material do Exército, com vista ao seu melhor aproveitamento;
Considerando que os oficiais dos serviços técnicos de manutenção do serviço de material estão em condições de desempenhar aquelas funções;
Considerando que os quadros orgânicos daqueles estabelecimentos fabris prevêem lugares de oficiais engenheiros do serviço de material, que por vezes se encontram vagos por carência de oficiais com a habilitação requerida:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército, nos termos do artigo único do Decreto-Lei n.º 527/70, de 7 de Novembro, o seguinte:
1.º As observações (ver nota f) e (ver nota g) do quadro orgânico da Fábrica Militar de Braço de Prata, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
(nota f) Major do STM ou do QSGE no activo ou na reserva.
(nota g) Do serviço de material, de preferência engenheiros.
2.º A observação (ver nota e) do quadro orgânico da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 41892, de 3 de Outubro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
(nota e) Do serviço de material, de preferência engenheiro. É o chefe da 3.ª secção.
Ministérios das Finanças e do Exército, 14 de Março de 1974. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro do Exército, Alberto de Andrade e Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).