Decreto-Lei n.º 225/74 — Extingue o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-05-28
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Extingue o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa e cria, no mesmo Instituto, um conselho directivo

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de 28 de Maio

Considerando que as actuais condições de organização e funcionamento do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa não lhe permitem participar adequadamente nas tarefas de reconstrução da sociedade portuguesa, e sem prejuízo de medidas de carácter mais geral que venham a ser adoptadas para a reforma das Universidades, segundo proposta do mesmo Instituto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São extintos o conselho escolar e demais órgãos directivos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.

Art. 2.º - 1. É criado no Instituto um conselho directivo, com o número total máximo de vinte e dois membros, composto paritariamente por docentes e discentes, eleitos pelos respectivos corpos, e ainda por elementos do pessoal técnico, administrativo e auxiliar, também eleitos, não podendo o conjunto dos docentes e discentes ser inferior a dezasseis.

2.

As funções anteriormente atribuídas à direcção e ao conselho escolar são transferidas para o conselho directivo, o qual as exercerá de acordo com as orientações estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 5.º

3.

O conselho só poderá deliberar estando presente a maioria absoluta dos seus membros.

Art. 3.º - 1. Haverá no Instituto uma comissão executiva, com o número total máximo de cinco membros, constituída por docentes e discentes em número igual e por um elemento do pessoal administrativo e técnico.

2.

O conselho directivo elegerá, de entre os seus membros, aqueles que constituirão a comissão executiva, um dos quais, que deverá ser docente, exercerá as funções de presidente.

3.

A comissão executiva tem competência delegada e zelará pela boa execução das deliberações do conselho directivo.

4.

Compete ao presidente da comissão executiva representar o Instituto, despachar os assuntos correntes e assinar a correspondência oficial.

Art. 4.º - 1. O conselho administrativo do Instituto é composto pelo presidente da comissão executiva, que presidirá, pelo secretário e pelo chefe da secretaria.

2.

O conselho administrativo é internamente responsável perante o conselho directivo, em relação a todas as matérias em que os seus poderes não sejam legalmente vinculados.

Art. 5.º - 1. A assembleia plenária do Instituto é composta por todos os docentes e discentes e pelo pessoal técnico, administrativo e auxiliar.

2.

Compete à assembleia plenária definir as linhas gerais da actividade académica e da participação do Instituto na sociedade.

Art. 6.º - 1. É acrescentado ao quadro do pessoal administrativo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa um lugar com o cargo de secretário, a que corresponde a categoria da letra E.

2.

Ao secretário competem as funções de chefia dos serviços administrativos.

Art. 7.º São conferidos ao Instituto poderes para introduzir, nos seus planos de estudos, métodos e programas, as alterações necessárias para a sua mais perfeita participação na transformação da sociedade portuguesa, bem como para a realização de inovações pedagógicas e de investigação científica que possam contribuir para uma ampla alteração das finalidades e métodos do ensino, e servir de experiência a instituições congéneres. As alterações programadas devem ser levadas ao conhecimento do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 8.º Deverá igualmente ser comunicada ao Ministro da Educação e Cultura a composição dos órgãos constituídos nos termos deste diploma.

Art. 9.º O conselho directivo submeterá à aprovação da assembleia plenária, no prazo de um mês, um regulamento provisório de funcionamento do Instituto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Eduardo Correia.

Promulgado em 27 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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