Decreto-Lei n.º 23/74 — Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…
Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública
de 31 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Polícia de Segurança Pública serão dos quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, para os oficiais das forças armadas.
Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos agentes da Polícia de Segurança Pública serão dos seguintes quantitativos:
Subchefe-ajudante ... 4600$00
Primeiro-subchefe ... 4200$00
Segundo-subchefe ... 3700$00
Guarda de 1.ª classe ... 3400$00
Guarda ... 3200$00
Guarda provisório ... 2700$00
Art. 3.º Os oficiais da Polícia de Segurança Pública terão direito ao abono de diuturnidades, nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.
Art. 4.º Os quantitativos e o regime das diuturnidades do pessoal da Polícia de Segurança Pública poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, por forma a equipará-los, com as necessárias adaptações, aos que forem fixados para as forças armadas.
Art. 5.º As diuturnidades do pessoal da Polícia de Segurança Pública são contados para o cálculo das pensões de reserva e de reforma ou aposentação.
Art. 6.º As gratificações e subsídios a abonar ao pessoal da Polícia de Segurança Pública serão fixados e poderão ser revistos, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 7.º Os comandantes de secção e adjuntos dos C. D. serão abonados do vencimento de primeiro-comissário.
Art. 8.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 9.º As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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