Decreto-Lei n.º 231/74 — Determina várias providências relativas às remunerações dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-06-01
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Determina várias providências relativas às remunerações dos militares na situação de reserva em efectividade de serviço

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de 1 de Junho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, introduzindo alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas, não abrangeu os militares da reserva prestando serviço;

Considerando também ser necessário completar o mesmo Decreto-Lei n.º 710/73 no respeitante ao regime transitório do abono de diuturnidades aos sargentos e praças dos quadros permanentes;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os militares na situação de reserva em efectividade de serviço, quando na prestação deste estejam subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os militares do activo, são abonados dos quantitativos das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à passagem à situação de reserva a que estiverem fixados para iguais postos do activo.

2.

No abono é deduzido o quantitativo respeitante a diuturnidades que haja sido integrado no cálculo das pensões de reserva que lhes tenham sido fixadas.

Art. 2.º Na actualização das pensões dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço apenas serão considerados os quantitativos das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado até à passagem à situação de reserva.

Art. 3.º O regime transitório definido nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, não prejudica o abono de diuturnidades, até ao máximo de quatro, fixado na parte final do artigo 4.º, n.º 1, do mesmo diploma.

Art. 4.º As disposições do presente diploma têm aplicação desde 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Mário Firmino Miguel - Vasco Vieira de Almeida.

Promulgado em 30 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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