Portaria n.º 238/74 — Transfere a Câmara Municipal de Aveiro do grupo C da relação n.º 1 anexa à Portaria n.º 9708, de 23 de Dezembro de…

Tipo Portaria
Publicação 1974-04-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e da Agricultura e do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere a Câmara Municipal de Aveiro do grupo C da relação n.º 1 anexa à Portaria n.º 9708, de 23 de Dezembro de 1940, para o grupo F da mesma portaria

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministro do Interior e Secretário de Estado da Agricultura, que a Câmara Municipal de Aveiro seja transferida do grupo C da relação n.º 1 anexa à Portaria n.º 9708, de 23 de Dezembro de 1940, para o grupo F da mesma portaria, ficando assim autorizada a cobrar a taxa de 6% sobre o valor da carne dos animais abatidos no seu matadouro, calculado na base da estiva aprovada pela Portaria n.º 11466, de 22 de Agosto de 1946, e também a cobrar durante quinze anos a sobretaxa de 10% sobre o mesmo valor.

Ministérios do Interior e da Agricultura e do Comércio, 25 de Março de 1974. - O Ministro do Interior, César Henrique Moreira Baptista. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).