Decreto-Lei n.º 24/74 — Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1974-01-31
Última atualização 2011-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Interior e das Finanças
Fonte DRE
artigos 9

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2 atos modificativos · 2011-06-16, Decreto-Lei n.º 70/2011 — Determina, no âmbito do programa SIMPLEGIS, certos decretos-lei…

Fixa os soldos e os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal

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de 31 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos quantitativos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, para os oficiais das forças armadas.

Art. 2.º Os vencimentos mensais a abonar aos sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão dos seguintes quantitativos:

Sargento-ajudante ... 4600$00

Primeiro-sargento ... 4200$00

Segundo-sargento ... 3700$00

Primeiro-cabo ... 3400$00

Segundo-cabo ... 3300$00

Soldado ... 3200$00

Soldado provisório ... 2700$00

Art. 3.º - 1. Os oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal terão direito ao abono de diuturnidades nos quantitativos e no regime que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

2.

Os oficiais das duas corporações não abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49411, de 24 de Novembro de 1969, vencerão diuturnidades a fixar por despacho dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal.

Art. 4.º Os quantitativos e o regime das diuturnidades do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal poderão ser alterados por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal, por forma a equipará-los, com as necessárias adaptações, aos que forem fixados para as forças armadas.

Art. 5.º As diuturnidades do pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são contadas para o cálculo das pensões de reserva e reforma.

Art. 6.º As gratificações e subsídios a abonar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal serão fixados e poderão ser revistos por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, ou só deste, no caso da Guarda Fiscal.

Art. 7.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 8.º As disposições do presente diploma produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1974.

Art. 9.º É revogado o Decreto n.º 37/71, de 17 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcelo Caetano - César Henrique Moreira Baptista - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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