Portaria n.º 244/74 — Mantém em vigor, durante o corrente ano, o regime estabelecido no artigo 24.º da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho
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Mantém em vigor, durante o corrente ano, o regime estabelecido no artigo 24.º da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho
de 3 de Abril
Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento dos Concursos Médicos dos Hospitais Distritais, a abertura destes concursos deve efectuar-se no 1.º trimestre de cada ano.
A revisão dos quadros dos hospitais distritais, a que tem estado a proceder-se, e a necessidade de estabelecer critérios de integração nos quadros dos hospitais concelhios, que foram elevados à categoria de hospitais distritais, não permitem cumprir aquele prazo.
Havendo, no entanto, conveniência em abrir concursos nos hospitais distritais ainda no corrente ano, torna-se necessária a aplicação do regime transitório estabelecido no artigo 24.º da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, que se mantenha em vigor, durante o corrente ano, o regime estabelecido no artigo 24.º da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho.
Ministério da Saúde, 22 de Março de 1974. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.
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