Decreto-Lei n.º 244/74 — Extingue os conselhos de administração, fiscal e geral das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e…
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1 ato modificativo · 1974-11-20, Decreto-Lei n.º 642/74 — Extingue o conselho de gerência e o conselho de fiscalização dos…
Extingue os conselhos de administração, fiscal e geral das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto e cria, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência e um conselho de fiscalização
de 7 de Junho
Considerando a necessidade imperiosa de assegurar ao País o normal funcionamento dos serviços a cargo das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e Telefones de Lisboa e Porto (TLP);
Considerando que no seio destas duas empresas públicas se verificam situações anómalas ao nível das respectivas gerências e a que é urgente atender;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Órgãos dos CTT e TLP)
São extintos os conselhos de administração, fiscal e geral das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.
São criados, transitoriamente, em sua substituição, um conselho de gerência e um conselho de fiscalização.
ARTIGO 2.º — (Conselho de gerência)
O conselho de gerência é composto por um presidente e quatro vogais.
Compete, em conjunto, ao Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e ao Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações a nomeação dos membros do conselho de gerência, precedendo resolução do Conselho de Ministros.
São da competência do conselho de gerência as atribuições que incumbiam ao extinto conselho de administração.
O presidente do conselho de gerência exerce as funções inerentes ao correio-mor.
ARTIGO 3.º — (Conselho de fiscalização)
O conselho de fiscalização é formado por três membros, sendo um deles juiz do Tribunal de Contas, a quem competirá a presidência.
A nomeação do presidente far-se-á por despacho conjunto dos Secretários de Estado das Finanças e dos Transportes e Comunicações.
Os vogais serão nomeados por despacho do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.
A este conselho incumbe a competência do extinto conselho fiscal.
ARTIGO 4.º — (Substituição no exercício de funções do conselho geral)
As funções que incumbiam ao extinto conselho geral passam à competência do Governo.
ARTIGO 5.º — (Regime de aposentação voluntária especial)
Poderá ser concedida a aposentação, a seu pedido, aos funcionários dos CTT que têm vindo a desempenhar as funções de correio-mor e de administrador, independentemente de qualquer outro requisito estabelecido na lei geral, desde que tenham, pelo menos, 60 anos de idade.
ARTIGO 6.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Manuel Rocha.
Promulgado em 29 de Maio de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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