Decreto-Lei n.º 245/74 — Autoriza o Instituto da Família e Acção Social a processar os vencimentos do pessoal distribuído no quadro criado pela…
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Autoriza o Instituto da Família e Acção Social a processar os vencimentos do pessoal distribuído no quadro criado pela Portaria n.º 808/72, de 30 de Dezembro
de 7 de Junho
O quadro do pessoal não dirigente do Instituto da Família e Acção Social foi aprovado pela Portaria n.º 808/72, de 30 de Dezembro, para entrar em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 1973.
A lista de colocação de pessoal no referido quadro consta de despacho ministerial de 15 de Junho de 1973, publicado no Diário do Governo do dia 26 do mesmo mês e ano e proferido nos termos dos artigos 71.º, n.º 5, e 65.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, e 49.º do Decreto n.º 396/72, de 17 de Outubro seguinte.
Dadas as dúvidas suscitadas na execução do n.º 3 do referido despacho, que manda que a lista de colocação vigore a partir de 1 de Janeiro de 1973;
Usando da faculdade concedida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O Instituto da Família e Acção Social é autorizado a processar, independentemente de quaisquer formalidades legais, os vencimentos do pessoal distribuído no quadro criado pela Portaria n.º 808/72, de 30 de Dezembro, cuja lista de colocação consta de despacho ministerial de 15 de Junho de 1973, e que respeitam ao período compreendido entre 1 de Janeiro a 25 de Junho de 1973, ficando assegurados todos os efeitos legais decorrentes dos diplomas em referência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Vasco Vieira de Almeida - Mário Murteira.
Promulgado em 1 de Junho de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.
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